Política

TRE rejeita contas de campanha de 2016 de Luiz Caetano

10 de Maio de 2019 - Redação Pernambués agora
[TRE rejeita contas de campanha de 2016 de Luiz Caetano]

Entre irregularidades citadas pelo juiz está o descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro; crédito sem identificação de CPF/CNPJ do doador; e doações realizadas por empregados de mesma empresa.

 Tribunal Regional Eleitoral rejeitou as contas de campanha de 2016 do ex-deputado federal Luiz Caetano (PT) à prefeitura de Camaçari. Na decisão, publicada nesta sexta-feira (10), o juiz Ricardo José Vieira de Santana lista 12 irregularidades cometidas pelo petista durante a disputa, sendo que cinco delas são consideradas graves e comprometem a regularidade das contas. “Concluo que a prestação de contas em análise merece ser desaprovada, uma vez que várias irregularidades insanáveis foram constatadas, notadamente no parecer conclusivo”, diz o magistrado, na sentença. 
Entre irregularidades citadas pelo juiz está o descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro; crédito sem identificação de CPF/CNPJ do doador; e doações realizadas por empregados de mesma empresa. Outro problema encontrado durante a análise está a realização de despesas após as eleições em um “jantar de adesão”. “Tais gastos não correspondem às despesas da própria campanha já encerrada e conduzem a indício de tentativa de saldar dívidas anteriores”. 
“O citado fato é grave e leva também à desaprovação das contas, até porque neste evento foi gerado (repita-se, após a data da eleição) um gasto proibido, eis que extemporâneo”, afirma o magistrado. Além disso, a análise das contas apontou ainda indícios de recebimento de recursos de fontes proibidas pela legislação eleitoral. Segundo a decisão, Caetano recebeu recursos oriundos de permissionário de serviço público, o que é vedado pela Resolução TSE n° 23.463/2015 e pela Lei das Eleições (9.504/1997).
 Em sua defesa, Caetano disse que esta doação representa pouco mais de 1% (um por cento) do total arrecadado, tendo gravidade insuficiente para desaprovar as contas. O juiz, contudo, refutou essa tese. “Primeiro, porque a legislação veda de forma absoluta a doação por permissionário de serviço público. Segundo, porque as doações foram de valores superiores a R$ 10.000,00, que representam mais de 10 vezes o valor do salário mínimo previsto no país, ou seja, são valores significativos. Assim, tal falha é grave e compromete as contas apresentadas para apreciação”, frisa.

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