Ministra Carmen Lúcia suspende ação “cura gay “
24 de Abril de 2019 - Redação Pernambués agora![Ministra Carmen Lúcia suspende ação “cura gay “ [Ministra Carmen Lúcia suspende ação “cura gay “]](https://www.pernambuesagora.com.br/fotos/ba_noticias/224382/IMAGEM_NOTICIA_1.jpg)
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a ação popular na qual o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a ação popular na qual o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara do Distrito Federal, concedeu liminar que abriu brecha para que psicólogos oferecessem terapia de reversão sexual, conhecida como "cura gay".
O tratamento é proibido pelo Conselho Federal de Psicologia desde 1999. A decisão de Cármen foi tomada no dia 9 de abril e publicada no Diário de Justiça nesta quarta-feira, 24.
Em setembro de 2017, o juiz acolheu um pedido da psicóloga Rozangela Alves Justino. Segundo ela e outros psicólogos que apoiam a prática, a Resolução do Conselho Federal de Psicologia restringia a liberdade científica.
A Resolução 001/1999, do Conselho Federal de Psicologia, estabelece que "os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados". A norma aponta que "os psicólogos não exercerão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades".
Em sua decisão, Cármen afirmou que "parece haver usurpação da competência deste Supremo Tribunal prevista na al. a do inciso I do artigo 102 da Constituição da República a justificar a suspensão da tramitação da Ação Popular n. 1011189-79.2017.4.01 3400".
A legislação estabelece que cabe à Corte máxima processar e julgar "a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal".
"Sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro a medida liminar requerida para suspender a tramitação da Ação Popular n. 1011189-79.2017.4.01.3400 e todos os efeitos de atos judiciais nela praticados, mantendo-se íntegra e eficaz a Resolução n. 1 do Conselho Federal de Psicologia", afirmou a ministra.
Relembre o caso
Em ata de audiência no dia 15 de setembro de 2017, o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho não considerou como inconstitucional a norma do Conselho que proíbe a cura gay, mas disse entender que os profissionais não poderiam se ser censurados por fornecer o atendimento.
Segundo o magistrado, "apenas alguns de seus dispositivos, quando e se mal interpretados, podem levar à equivocada hermenêutica no sentido de se considerar vedado ao psicólogo realizar qualquer estudo ou atendimento relacionados à orientação ou reorientação sexual".
"Digo isso porque a Constituição, por meio dos já citados princípios constitucionais, garante a liberdade científica bem como a plena realização da dignidade da pessoa humana, inclusive sob o aspecto de sua sexualidade, valores esses que não podem ser desrespeitados por um ato normativo infraconstitucional, no caso, uma resolução editada pelo C.F.P.", justificou o juiz.
"A fim de interpretar a citada regra em conformidade com a Constituição, a melhor hermenêutica a ser conferida àquela resolução deve ser aquela no sentido de não provar o psicólogo de estudar ou atender àqueles que, voluntariamente, venham em busca de orientação acerca de sua sexualidade, sem qualquer forma de censura preconceito ou discriminação. Até porque o tema é complexo e exige aprofundamento científico necessário."
Ao conceder a liminar o magistrado permitiu que os psicólogos autores da ação voltassem a oferecer a terapia de (re) orientação sexual. "O perigo da demora também se faz presente, uma vez que, não obstante o ato impugnado datar da década de 90, os autores encontram-se impedidos de clinicar ou promover estudos científicos acerca da (re) orientação sexual, o que afeta sobremaneira os eventuais interessados nesse tipo de assistência psicológica".
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